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A importância do planejamento sucessório

Fundamental para facilitar a partilha de bens na família, planejar evita conflitos, mas a autora alerta que é diferente para cada família

● Palavra de especialista: pensar não só nos filhos, também nos netos

Em qualquer tipo de composição familiar, é muito importante a realização do planejamento sucessório para organizar a partilha de bens antes do falecimento. Isso evita conflitos familiares, desgastes, prejuízos patrimoniais com a demora do inventário. Além de garantir a redução das despesas inerentes à transmissão dos bens após a morte.

O planejamento sucessório engloba, entre outras coisas, a realização de doações (com ou sem cláusula de usufruto, cláusula de reversão e demais cláusulas), a confecção de testamento, a criação de holdings familiares, seguros de vida, previdência privada etc. No entanto, cada família terá um tipo de planejamento. O formato será circunstancial e dependerá dos membros, dos negócios e da dimensão do patrimônio.

Antes de prosseguirmos, é importante ressaltar que os direitos sucessórios são aqueles que decorrem da morte. Eles estão divididos em duas partes:
– Legítima, que corresponde a 50% do patrimônio considerado indisponível e que cabe aos herdeiros necessários (ascendentes, descendentes e cônjuge);
– Quota disponível, que corresponde aos outros 50% do patrimônio e que pode ser livremente disposta.

E é sobre essa última parte disponível que pode ser feito o planejamento sucessório.

Doação de bens

A opção pela doação de bens é viável e vantajosa, pois, em relação ao bem doado, evita-se o processo de inventário e, consequentemente, as custas judiciais pertinentes. Contudo, na data de formalização do ato de doação, o adquirente do bem tem que pagar o imposto pertinente (ITCMD).

Diferentemente da doação que ocorre de pai para filho (conhecida como partilha em vida), a doação de bens de avós para netos não é considerada adiantamento de legítima, pois o neto não é herdeiro necessário e pode ser dispensado da colação. Ou seja, dispensado de levar ao inventário da pessoa falecida os bens, oriundos da parte disponível, recebidos dela por doação. Com isso, em geral, os netos não só são obrigados a colacionar. No entanto, há obrigação de colacionar, na hipótese dos netos representarem o pai pré-morto na herança deixada pelo avô.

Testamento sucessório

Outro instrumento de planejamento sucessório que visa diretamente benefícios aos netos é o testamento. Esta opção é muito eficaz, pois demonstrará a última vontade da pessoa que se dispôs a testar sobre seu patrimônio. Assim: 50%, se tiver herdeiros necessários, ou 100%, caso não haja, e como isso se regerá após sua morte.

Entre outros escopos, o testamento é um instrumento capaz de aumentar a parte destinada legalmente a um herdeiro necessário ou atribuir um bem ou uma parte do patrimônio a um terceiro, que nem herdeiro é, ou aos netos, que não são considerados herdeiros diretos.

O neto só receberá diretamente a herança (ou parte dela) de seu avô na hipótese de seu pai ou mãe já ter falecido no momento da realização do inventário. Caso contrário, não tem direito a receber nada, a não ser por testamento. Existem diversos tipos de testamento e o ideal é que sempre se consulte um advogado para verificar as peculiaridades. E verificar qual a forma mais viável, conforme cada caso.

Holding familiar etc.

Com relação aos demais meios de planejamento sucessório, como a constituição de uma holding familiar e a opção por deixar um seguro de vida ou uma previdência privada, pode se levar em consideração o benefício aos netos. Lembramos que tanto o seguro de vida como a previdência privada são meios de se destinar patrimônio a beneficiários específicos. Sem a necessidade de inventário nem recolhimento de ITCMD.

Entretanto, em qualquer das opções idealizadas, é essencial que sejam consultados advogados e planejadores financeiros para maiores esclarecimentos e adequação de cada situação. O assunto em questão, de maneira alguma, se esgota com esse artigo, porque cada planejamento sucessório dependerá das peculiaridades da vida de cada indivíduo. Nossa intenção é esclarecer, minimamente, sobre a possibilidade, a viabilidade e as vantagens de se implementar um planejamento sucessório na vida de qualquer pessoa que possua patrimônio, especialmente dos avós que queiram beneficiar seus netos.

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Dra. Ligia Bertaggia

Advogada, especialista em direito civil, famílias e sucessões; é autora do livro “40 anos da Lei do Divórcio” e escreve regularmente no portal avŏsidade

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