Dra. Ligia: gestação por substituição
● Palavra de especialista: o que a lei diz sobre “barriga de aluguel”
► Gestação por substituição? O que é isso?
É uma técnica de reprodução humana assistida, que pode ser realizada pela fertilização in vitro ou pela inseminação artificial, e é a forma mais correta de nomear o que é conhecido, popularmente, como “barriga de aluguel”.
A expressão se difundiu há muitos anos no Brasil, em razão de uma novela exibida pela Rede Globo no início da década 90, de muito sucesso à época.
Na trama, um casal, impossibilitado de gerar naturalmente um filho, resolveu contratar e remunerar uma outra mulher para gestar seu bebê.
Ocorre que, diferentemente da ficção e do desenrolar da estória televisiva, isso nunca foi e ainda não é permitido no Brasil.
Apesar de ser uma técnica de longa data, existente desde os idos dos anos 80, esse tema carece de lei em nosso país, infelizmente.
A única regulamentação existente atualmente a respeito do assunto é a Resolução N.º 2168/2017 do Conselho Federal de Medicina (¹).
A referida Resolução se refere ao procedimento da gestação por substituição como “cessão temporária do útero”, permitindo a utilização desde que exista um problema médico que impeça ou contraindique a gestação na doadora genética, nos casos de casal homoafetivo ou de pessoas solteiras que tenham o desejo de serem mães/pais.
Nesse ponto vale dizer, de forma bem simples e objetiva, que a reprodução assistida que se dará por meio da gestação por substituição pode ser:
– heteróloga – quando há a doação por terceiro anônimo de material biológico ou há a doação de embrião por casal anônimo; ou
– homóloga – quando é usado somente o material biológico dos pais – pacientes das técnicas de reprodução assistida – ou seja, não há a doação por terceiro anônimo de material biológico (espermatozoide, óvulo ou embrião).
Doação só se for anônima
A Resolução N.º 2168/2017 dispõe que a mulher que, temporariamente, cederá seu útero para cooperar a gestar e parir um bebê (ou seja, a parturiente) deve pertencer à família de um dos parceiros em parentesco consanguíneo até o quarto grau.
Assim, podem participar do procedimento mãe, filha, avó, irmã, tia, sobrinha e prima dos que pretendem ter um filho. E, ainda, diz que demais casos estão sujeitos à autorização do Conselho Regional de Medicina.
No Brasil, a doação dos óvulos deve ser anônima e, como dito de início, a cessão temporária do útero não poderá ter caráter lucrativo ou comercial. Em contrapartida, isso já ocorre em alguns países, tais como os Estados Unidos da América, Índia e Ucrânia.
Ao concordar com o procedimento, entre outros documentos, haverá a necessidade da confecção e assinatura de um termo de consentimento e compromisso dos envolvidos, contemplando todos os aspectos biopsicossociais e riscos envolvidos no período gestacional e pós-parto, bem como os aspectos legais da filiação da criança de forma clara.
Além disso, necessário também se faz um relatório psicológico, atestando as condições de todos os participantes da técnica, sendo que se recomenda – fortemente – que tudo seja respaldado por contrato entre as partes, para que não haja mal entendido algum.
Quanto ao estabelecimento da filiação nesses casos, há como respaldo o Provimento nº 63 (2 e 3) – com alterações do Provimento nº 83 (4 e 5) – do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe que o registro de filhos oriundos de técnicas de reprodução humana assistida não dependerá de autorização judicial, mas tão somente o comparecimento de ambos os pais ao cartório de Registro Civil, munidos dos documentos exigidos (6).
A questão da filiação
Importante salientar que não constará do registro da criança o nome da parturiente, informado na declaração de nascido vivo, devendo ser apresentado o termo de consentimento e compromisso, com os esclarecimentos sobre a filiação.
Ademais, no caso de filho de casal homoafetivo, o registro de nascimento será adequado para que constem os nomes dos ascendentes, sem referência à distinção quanto à ascendência materna ou paterna.
Em resumo, diante do que temos atualmente, em termos de prática médica e de regulamentação da gestação por substituição, facilmente se percebe que as presunções legais ligadas ao casamento e ao que se entendia por filiação não mais prevalecem no cenário atual, em que há uma nova concepção de família: a família baseada nos laços de afeto e não mais só pela vinculação biológica.
Não há dúvidas sobre a consagração do afeto como valor jurídico e sua importância no mundo atual, já que esse é o sentimento fundamental para a verdadeira vinculação de pais e filhos, não importando como e por quem tenham sido gerados.
Notas:
(1) https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=352362
(2) https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2525
(3) https://atos.cnj.jus.br/files//provimento/provimento_63_14112017_19032018150944.pdf
(4) https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2975
(5) https://atos.cnj.jus.br/files//provimento/provimento_83_14082019_15082019095759.pdf
(6) Artigo 17, III – declaração de nascido vivo; declaração, com firma reconhecida, do diretor técnico da clínica, centro ou serviço de reprodução humana em que foi realizada a reprodução assistida, indicando que a criança foi gerada por reprodução assistida heteróloga, se o caso, assim como o nome dos beneficiários; e certidão de casamento, certidão de conversão de união estável em casamento, escritura pública de união estável ou sentença em que foi reconhecida a união estável do casal.
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