Dra. Denise Zilio: o direito de visita dos avós aos netos
● Palavra de especialista
► Toda criança e todo adolescente têm o direito de conviver com seus avós paternos e maternos. Esse relacionamento é muito importante para a formação do indivíduo e para o contato com as raízes e história familiar. A visita dos avós auxilia no processo de autoconhecimento e formação de valores e ideais de vida.
Embora possa parecer estranho, pois o que se espera desta convivência é a maior alegria e o pleno bem-estar para as crianças, quando ocorre um divórcio ou separação há diversos casos em que os pais impedem a visita dos avós aos netos. Surge aí a necessidade de regulamentação desse regime de visitas.
Isso devido ao sentimento de ódio que às vezes se instala nas relações humanas destratadas pelas pessoas de uma família. E isso pode levar ao afastamento entre avós e netos, provocado pelo pai ou pela mãe das crianças, que se desentende com seus próprios pais e sogros.
Conceitualmente, o direito de visitas consiste na possibilidade de um genitor ou um parente próximo, que não detém a guarda do menor, de visitá-lo. E tê-lo temporariamente em sua companhia, fiscalizando a sua manutenção e educação.
Netos perante a Lei
No intuito de solucionar esse impasse, foi publicada em 29 de março de 2011 a lei 12.398/11. Ela estende, expressamente, aos avós o direito de visitas e guarda dos netos. A partir de sua edição, a redação do artigo 1.589 do Código Civil assim se apresenta:
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O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.
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Ora, o novo diploma legal tão somente ratificou o entendimento de que o menor tem direito a uma convivência sadia e harmônica com os seus familiares. Ainda que os pais de uma criança ou adolescente possam se separar, o convívio com os avós não pode ser tolhido. Pois não deixam de ser parentes próximos nem cessa o afeto existente.
Neste contexto, sempre que for obstaculizado o contato de menor com seus avós e houver discórdia sobre o melhor interesse do infante, pode ser pedida judicialmente a fixação de dias e horários para visitas.
O juiz decidirá de acordo com os interesses e as necessidades da criança (ou adolescente). E, em sendo indispensável, requererá a realização de estudo psicossocial. Com o intuito de buscar a preservação da comunidade familiar em que se integra o menor.
Laços
O legislador, ao criar esse dispositivo, buscou preservar a integração da criança e adolescente no núcleo familiar. E na própria sociedade. Não permitindo, ou não consentindo, que estes se distanciem da família. Mesmo quando seus genitores optaram por cortar os laços do matrimônio.
Fato é que na qualidade de parentes diretos dos netos, o direito à convivência avoenga é uma demonstração de respeito às garantias constitucionais destes, conforme explicita o texto da nossa Carta Magna.
Deveres familiares
O próprio artigo 227 da CF/88 dispõe ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, a convivência familiar. Portanto, havendo resistência injustificada dos genitores em permitir essa convivência, faz-se necessária a atuação jurisdicional.
Dificultar o exercício desse direito, além de trazer graves consequências ao menor pode, inclusive, levar à aplicação das regras contidas na lei 13.318/10, que trata da alienação parental. Disposições que variam desde a simples advertência até a declaração de suspensão da autoridade parental.
Por fim, resta deixar claro que o exercício desse direito de visitas dos avós subsiste em qualquer situação. Mesmo quando regular a convivência conjugal dos pais dos menores, podendo assim se buscar judicialmente a observância desse direito. E a regulamentação, quando o convívio natural com a criança for tolhido pelos genitores.
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