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Dra. Ligia: a multiparentalidade e seus efeitos

Traduzindo, diz a autora, é a legitimação da paternidade ou maternidade do padrasto ou madrasta que ama, cria e cuida do(a) enteado(a)

Palavra de especialista: família do coração vale igual à biológica

Multiparentalidade seria o nome jurídico de “família do coração”?

Creio que sim, afinal, multiparentalidade nada mais é que a possibilidade jurídica conferida a alguém de invocar o relacionamento afetivo para o estabelecimento de vínculos de parentesco.

Isso quer dizer que, atualmente (ainda mais depois do posicionamento do Supremo Tribunal Federal [*]), a família estruturada com base no afeto tem tanto valor quanto à vinculada biologicamente, sendo que é perfeitamente possível a coexistência dos vínculos.

Traduzindo: a multiparentalidade é a legitimação da paternidade ou maternidade do padrasto ou madrasta (por exemplo) que ama, que cria e que cuida do(a) enteado(a) como se filho(a) biológico fosse, tendo a recíproca como verdadeira, sem que, para isso, seja desconsiderado o pai ou a mãe biológicos.

Essa legitimação se dá pela inclusão no registro de nascimento do pai ou mãe afetivos (de modo administrativo ou judicial), permanecendo o nome de ambos os pais biológicos, sem qualquer hierarquia entre eles, em respeito à dignidade humana e à paternidade responsável.

Dois pais ou duas mães multiparentalidade

Admitindo a possibilidade da existência jurídica de dois pais (ou duas mães), admite-se a possibilidade jurídica da pluralidade de vínculos familiares.

E o que isso implica? O reconhecimento do vínculo socioafetivo se estende aos demais graus e linhas de parentesco e com isso produzirá todos os efeitos de uma relação biológico, sejam patrimoniais ou não, ou seja, todos os efeitos jurídicos pertinentes a uma relação de pais e filhos.

Portanto, os efeitos do reconhecimento da multiparentalidade (paternidade ou maternidade socioafetiva) serão, entre outros, no tocante às sucessões, às obrigações alimentares, impedimentos matrimoniais, inclusão de sobrenome, guarda, regulamentação de convivência etc.

Obviamente, em se tratando de menor de idade, diante das múltiplas situações que podem ocorrer, em decorrência da multiparentalidade reconhecida, em qualquer que seja o caso sempre deve ser considerado e deve prevalecer o melhor interesse da criança.

Como tudo isso é relativamente novo em nosso ordenamento jurídico é sempre importante lembrar a importância de se consultar um advogado especialista, bem como de se ter amparo psicológico profissional em qualquer que seja o desdobramento social que possa ocorrer, em casos de adversidades e desavenças.
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[*] REx nº 898.060, Rel Min. Luiz Fux, Plenário, pub. 24/08/2017

Multiparentalidade

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Dra. Ligia Bertaggia

Advogada, especialista em direito civil, famílias e sucessões; é autora do livro “40 anos da Lei do Divórcio” e escreve regularmente no portal avŏsidade

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