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Dra. Ligia: a perda do direito do herdeiro

● Palavra de especialista: compreendendo a transmissão da herança

A autora esclarece de forma muito didática os principais institutos previstos no Código Civil que levam à perda da herança

Parece ser óbvio dizer, mas para muitos não é: não existe herança de pessoa viva. A transmissão da herança aos sucessores ocorre quando da morte, fato que enseja a abertura da sucessão. O afastamento do direito sucessório pode ocorrer por vontade do herdeiro ou como forma de punição.

Se o herdeiro rejeitar a herança por vontade própria, deverá proceder renunciando-a integralmente de maneira formal (por escritura pública ou termo judicial), irrevogável, expressa e definitiva.

De outro turno, a exclusão do herdeiro da sucessão pode ser uma forma de punição, imposta judicialmente por meio dos institutos da indignidade e da deserdação, que visam penalizar civilmente o herdeiro que agiu contra o autor da herança com as condutas taxativas dispostas nos artigos 1961 (que remete ao artigo 1814), 1962 e 1963 do Código Civil.

Para facilitar a compreensão, segue quadro resumo das referidas disposições legais:

Herdeiro

 

A indignidade atinge herdeiros legítimos, necessários, facultativos, testamentários e legatários e depende da iniciativa dos demais herdeiros e interessados, ainda que nada tenha manifestado o falecido sobre a conduta reprovável do herdeiro infrator, enquanto a deserdação atinge somente herdeiros necessários e só pode ser imposta via testamento, com a expressa declaração da causa que motivou o autor da herança a privá-lo(s) da herança.

Testamento não é suficiente. É. Sim. É. Sim. É. Sim. É. Sim. É. Sim. É. Sim. É. Sim. É. Sim. É.

Vale dizer que, em ambos os institutos, é necessária sentença judicial reconhecendo a prática dos atos previstos na lei como aptos para ensejar a exclusão do herdeiro e que a penalidade em questão não pode ir além da pessoa infratora.

Isto é, no caso da deserdação, a mera imposição no testamento, por si só, não é o suficiente para tornar o herdeiro excluído.

Ela demanda medida judicial (Ação de Deserdação) a ser intentada pelos demais herdeiros, cônjuge/companheiro, onerado, testamenteiro ou Ministério Público, para que seja validada a razão, comprovada a motivação e reconhecido o desejo do testador de deserdar o herdeiro específico.

No caso da indignidade, qualquer interessado por propor a Ação Declaratória de Indignidade, sendo que, na hipótese de homicídio doloso ou tentativa contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário envolvido.

O prazo decadencial para a propositura da Ação Declaratória de Indignidade e da Ação de Deserdação é de quatro anos, sendo contados, a partir da abertura da sucessão, no caso da indignidade; e a partir da abertura do testamento (melhor dizendo, da decisão que determina o seu cumprimento), no caso da deserdação, conforme dispõem os artigos 1815, parágrafo único e 1965, parágrafo único do Código Civil.

Pontos Importantes. É. Sim. É. Sim. É. Sim. É. Sim. É. Sim. É. Sim. É. Sim. É. Sim. É. Sim. É. Sim.

Importante ressaltar que, mesmo que o herdeiro tenha sido indigno ou tenha sido deserdado no testamento, a falta da propositura das medidas judiciais aqui mencionadas faz desaparecer as causas da exclusão, contemplando-o com o seu quinhão, sem qualquer óbice.

Ou seja, as medidas judiciais específicas são fundamentais para o reconhecimento da indignidade e da deserdação, sendo que a produção de seus efeitos (perda da condição de herdeiro) só irá ocorrer com o trânsito em julgado das respectivas sentenças.

Esse foi um breve resumo desse tema, sendo essencial consignar que o presente artigo não esgota o assunto, em hipótese alguma.

Desse modo, diante de circunstâncias que possam ensejar a exclusão de herdeiro da sucessão, consulte um advogado de confiança e especialista no assunto para maiores detalhes e orientação.

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Dra. Ligia Bertaggia

Advogada, especialista em direito civil, famílias e sucessões; é autora do livro “40 anos da Lei do Divórcio” e escreve regularmente no portal avŏsidade

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