Especialistas

Dra. Ligia: testamentos na pandemia

A advogada orienta a agir dentro da lei, garantir a validade e evitar conflitos familiares, grandes gastos e longos processos

Palavra de especialista: como agir em circunstâncias excepcionais

De maneira a evitar conflitos familiares, gastos desnecessários e longos processos, existe o planejamento sucessório como uma importante ferramenta de organização do patrimônio antes do falecimento. Testamentos

Quando se fala de sucessões, é importante lembrar que os direitos sucessórios são aqueles que decorrem da morte e estão divididos em duas partes:

a a legítima, que corresponde a 50% do patrimônio considerado indisponível e que cabe aos herdeiros necessários (ou seja, aos descendentes, os ascendentes e o cônjuge, conforme previsão do artigo 1845 do Código Civil em vigor); e

b a quota disponível, que corresponde aos outros 50% do patrimônio e que pode ser livremente disposta.

Para quem tem herdeiros necessários, é exatamente sobre essa parte disponível que pode ser feito o planejamento sucessório. Caso a pessoa não tenha herdeiros necessários, pode se planejar a sucessão de todo o patrimônio, da melhor forma que entender.

Nesse passo, friso que o planejamento sucessório se inicia com a escolha do regime de bens que regerá a relação de um casal (casamento ou união estável), pois isso influenciará bastante no patrimônio que será organizado, já que será possível definir as questões de bens comuns, bens particulares, herdeiros e meeiros.

Dentro de um planejamento sucessório é possível se realizar testamentos, doações, holdings familiares, entre outras coisas.

Dito isso, passarei a tratar de um assunto jurídico muito relevante nesse momento pandêmico, causado pelo novo coronavírus, e que vem chamando muito a atenção: como ficam os testamentos, em tempos de necessário isolamento social?

Harmonia familiar Testamentos

Em virtude da pandemia que nos assola, com quase 40 milhões de casos de infecção e mais de 1 milhão de falecimentos ocorridos pelo mundo afora, decorrentes da Covid19, doença causada pelo novo coronavírus, num cenário ainda sem vacina, a recomendação da Organização Mundial da Saúde para se evitar o contágio é o isolamento social.

Com isso, veio à tona algo que quase sempre evitamos pensar: a nossa finitude.

A iminência da finitude, em muitos casos, traz com ela a importância e, até mesmo, a necessidade da realização de um testamento.

O testamento é um ato personalíssimo de organização do patrimônio, que deve ser revestido de lisura e de algumas formalidades a serem observadas, para que possa produzir os seus efeitos pós-morte.

Não é uma forma de blindagem nem um meio de se burlar a legítima, mas sim uma grande ferramenta para harmonizar a sucessão, que pode evitar brigas, abreviando o sofrimento familiar e poupando litígios que podem durar anos a fio.

O testamento pode, ainda, prever questões existenciais, curador especial, administrador de bens dos filhos incapazes, entre outras coisas que irão variar de caso a caso, obviamente.

Como dito, para que o testamento possa valer após o falecimento do testador deverão ser verificadas se as exigências legais foram preenchidas quando de sua confecção.

Três formas principais Testamentos

De acordo com a legislação vigente, as três principais formas de testamento exigem a presença de testemunhas e, em duas delas, o comparecimento ao Cartório de Notas. Vejamos:

a No testamento público, são necessárias duas testemunhas, que deverão estar presentes no ato da lavratura do instrumento, posto que terão que ouvir sua leitura, a ser realizada pelo Tabelião, bem como assiná-lo ao final, confirmando que presenciaram a confirmação da vontade e a sanidade do testador.

b No testamento particular, são necessárias três testemunhas (no mínimo), que deverão estar presentes no ato e que, após a morte, serão intimadas para serem ouvidas, visando a confirmação das disposições testamentárias.

c No testamento cerrado, são necessárias duas testemunhas, que deverão presenciar e visualizar a entrega, a aprovação e a costura (lacre) pelo Tabelião.

Recomendações e requisitos Testamentos

Mas, como fica o preenchimento desses requisitos nesse momento pandêmico, já que a recomendação do isolamento social os inviabiliza?

O Código Civil, em seu artigo 1879, traz a previsão da realização de testamento em circunstâncias excepcionais, como as quais estamos vivendo, em razão do novo coronavírus.

Pelas disposições do referido artigo, quando não há como estar no Cartório de Notas e contar com as testemunhas necessárias para presenciarem o ato, a pessoa que sentir a necessidade e a vontade de realizar um testamento deverá redigi-lo de próprio punho, de modo a descrever a urgência, declarando bem detalhadamente as circunstâncias vividas no momento e assinando o documento ao final.

Nesse caso, sem a necessidade da presença de testemunhas, sendo que o documento poderá ser confirmado a critério do juiz, quando da abertura da sucessão.

Portanto, pessoas que estão em necessário isolamento social, tais como:
a as acometidas pela Covid19 (e que possam expressar livremente sua vontade);
b as pessoas mais vulneráreis;
c as pessoas que fazem parte da linha de frente ao combate ao vírus;
d os grupos de risco, como os idosos e as pessoas com comorbidades, entre outras,

podem se valer dessa modalidade de testamento, obedecendo o quanto disposto na lei para que ele seja considerado válido e produza os seus efeitos após a morte.

Validade e renovação

Como a legislação não menciona nada a respeito da validade do referido instrumento quando da cessação das circunstâncias que levaram o testador a confeccioná-lo de forma urgente, recomenda-se, por cautela, que um novo testamento seja realizado, respeitando todas as formalidades exigidas, para que sejam consideradas válidas suas disposições de última vontade.

Enfim, como o assunto é muito extenso, muito interessante e de suma importância, ainda mais atualmente, a intenção principal nesse momento é informar sobre a possibilidade e a viabilidade da organização do patrimônio de qualquer pessoa (qualquer seja o vulto dos bens ou suas questões particulares) por meio de testamento na modalidade excepcional.

Em todo caso, para mais esclarecimentos e adequação às suas particularidades, sempre consulte um advogado especialista na área.

Então. Pois. Então. Pois. Então. Pois. Então. Pois. Então. Pois. Então. Pois. Então. Pois. Então. Pois. Então. Pois. Então. Pois. Então. Pois. Então. Pois. Então. Pois. Então. Pois. Então. Pois. Então. 

Então. Pois. Então. Pois. Então. Pois. Então. Pois. Então. Pois. Então. Pois. Então. Pois. Então. Pois. Então. Pois. Então. Pois. Então. Pois. Então. Pois. Então. Pois. Então. Pois. Então. Pois. Então.

E mais…

Veja também no portal avosidade:

https://avosidade.com.br/dra-ligia-vamos-falar-um-pouco-sobre-adocao/

https://avosidade.com.br/dra-ligia-gestacao-por-substituicao/

https://avosidade.com.br/dra-ligia-42-anos-da-lei-do-divorcio/

https://avosidade.com.br/dra-ligia-a-multiparentalidade-e-seus-e/

https://avosidade.com.br/dra-ligia-alienacao-parental-e-o-direito/

https://avosidade.com.br/os-avos-e-prestacao-dos-alimentos/

Então. Pois. Então. Pois. Então. Pois. Então. Pois. Então. Pois. Então. Pois. Então. Pois. Então. Pois. Então. Pois. Então. Pois. Então. Pois. Então. Pois. Então. Pois. Então. Pois. Então. Pois. Então. 

Então. Pois. Então. Pois. Então. Pois. Então. Pois. Então. Pois. Então. Pois. Então. Pois. Então. Pois. Então. Pois. Então. Pois. Então. Pois. Então. Pois. Então. Pois. Então. Pois. Então. Pois. Então.

Acompanhe o portal avosidade também no Facebook e no Instagram!

 

Acompanhe o portal avosidade também no Facebook, Instagram e podcast+!

Dra. Ligia Bertaggia

Advogada, especialista em direito civil, famílias e sucessões; é autora do livro “40 anos da Lei do Divórcio” e escreve regularmente no portal avŏsidade

Veja também

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *