Especialistas

Dra. Ligia: vamos falar um pouco sobre adoção?

A advogada orienta os interessados a seguirem todo o processo dentro da legalidade para proteger a família que querem formar

Palavra de especialista: o que a lei diz e o que as pessoas pensam

É mais que sabido que a adoção é um ato de amor, de doação, de generosidade, entre outras coisas. Sem o objetivo de esgotar o assunto, é claro, vamos trazer algumas informações para que você fique por dentro dos trâmites, dos direitos e dos deveres envolvidos nessa situação.

Afinal de contas, a adoção é uma forma de se estabelecer vínculo de filiação e demanda um procedimento legal para ser formalizada.

Objetivamente, podemos dizer que adoção é o procedimento pelo qual uma pessoa, seja menor de idade ou adulta, pode se tornar filha de outra, tendo os mesmos direitos e deveres que um filho biológico tem.

Devido à extensão do tema, para melhor compreensão, a adoção que vamos tratar nesse artigo é a relativa às crianças e aos adolescentes.

E, para facilitar, responderemos às questões a seguir como base na legislação atual sobre o tema, de modo a trazer um apanhado geral sobre a matéria que tanto nos interessa.

1) Como é o processo de adoção no Brasil?

O Tribunal de Justiça de São Paulo tem uma página específica na internet para tratar desse assunto, reunindo todas as informações importantes e necessárias à adoção no link http://www.adotar.tjsp.jus.br/

Para adotar, é necessário ser maior de 18 anos de idade e comparecer à Vara da Infância e Juventude de seu município, e obter as orientações específicas ao seu caso e sua localidade.

Ou se pré-cadastrar perante o Conselho Nacional de Justiça, acessando o site https://www.cnj.jus.br/sna/.

A listagem da documentação necessária que deverá ser apresentada pode ser obtida no link: http://www.adotar.tjsp.jus.br/Adocao/DocumentacaoProcedimentos

Após isso, será dado início ao processo, ao curso preparatório e aos agendamentos das entrevistas que serão feitas ao longo de todo o trâmite, o que demandará estudos sociais, psicológicos e avaliações, dependendo de cada caso.

Estágio de convivência

Passada essa etapa, o caso irá para o Ministério Público e para a decisão do juiz, a qual, sendo favorável, declarará a aptidão e possibilitará a adoção no perfil desejado em todo o território nacional.

Em seguida, os perfis de adotantes e das crianças e/ou adolescentes cadastrados serão cruzados e a Vara da Infância e da Juventude entrará em contato para fornecer as informações e para facilitar, se desejado, o estágio de convivência.

Nesse estágio poderá ser permitido visitar o abrigo onde a criança ou adolescente mora, realizar passeios para propiciar a aproximação etc. O tempo de espera nesse estágio depende dos perfis desejados, obviamente.

Assim, encontrando o perfil desejado, o adotante poderá conhecer e iniciar o período de convivência com a criança ou o adolescente que pretende adotar, assumindo, dessa forma, sua guarda provisória.

Correndo tudo bem, havendo uma boa adaptação, haverá novas avaliações psicossociais das partes, que serão levadas ao conhecimento do Ministério Público e do juiz, que se entender por bem, por meio de sentença, dará sua decisão final, deferindo a adoção.

2) Quem pode adotar e quais os critérios?

Qualquer pessoa que queira adotar deverá ter a idade mínima de 18 anos, independentemente do estado civil ou orientação sexual, respeitando a diferença de 16 anos entre quem deseja adotar e a criança ou adolescente a ser adotado.

3) É verdade que existem mais pessoas na fila de adoção do que crianças para serem adotadas?

Não. De fato, a fila da adoção no Brasil é um grande desafio, pois a diferença entre o perfil desejado pelos adotantes e o perfil das crianças e os adolescentes que aguardam ser adotados é um obstáculo à redução da fila de espera.

Rapidez ou morosidade

Então, a depender do perfil, já que destoam tanto na maioria dos casos, pode haver rapidez ou morosidade na adoção.

4) Como é a adoção de crianças por casais homoafetivos? Existem restrições?

Não há nenhuma restrição e os casais passarão pelo mesmo procedimento e avaliações, como qualquer outra pessoa que esteja disposta a adotar.

O importante é que eles passem por todos os crivos necessários para se habilitarem.

5) Por que alguns juízes insistem em deixar as crianças com os pais em situação risco (dependentes químicos, por exemplo) do que liberá-las para adoção?

Essa “insistência” pode ser uma impressão, pois o que na verdade ocorre é a preservação da manutenção da criança em seu seio familiar de origem, sendo que, se se tratar de uma situação transitória, passível de reversão, as crianças ficarão temporariamente em abrigos:

– à espera da reabilitação de seus pais, se for caso dependência química, por exemplo;

– ou da obtenção de um emprego, caso tenham faltado condições financeiras aos genitores.

6) Qual é o critério que facilita a adoção de irmãos?

Infelizmente, ter mais que 5 anos de idade, ter irmãos e/ou algum tipo de deficiência tornam a adoção de uma criança muito difícil.

O que facilita a adoção de irmãos é o próprio perfil do adotante e sua vontade/possibilidade de adotar mais que uma criança.

No entanto, cada caso é um caso, não há como generalizar o critério para a facilitação.

Adoção de crianças em gestação

7) Uma mãe sem possibilidade de criar o seu filho pode doá-lo ainda na gestação?

A entrega do filho para a adoção é um direito das mães e gestantes previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), especificamente no artigo 19-A, incluído pela Lei n.º 13.509/2017.

Família extensa

Ou seja, a mãe pode manifestar o interesse em entregar o filho para adoção ainda que esteja gestante.

Obviamente, manifestando tal desejo, ela será ouvida por uma equipe da Justiça da Infância e da Juventude, que avaliará os efeitos do estado gestacional e puerperal.

Haverá a busca pelo genitor e pela família extensa, e ela respeitará o prazo de 90 dias, prorrogável pelo mesmo período.

Família extensa significa parentes próximos com os quais a criança ou adolescente possa conviver e manter vínculos de afinidade e afetividade.

Não havendo tais parentes, o juízo competente decretará a extinção do poder familiar e determinará a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado ou a entidade de acolhimento familiar.

Ressalte-se que o sigilo, nesses casos de entrega consciente, é uma garantia legal.

8) Ainda sobre adoção de criança antes do nascimento, a mãe pode doar a criança diretamente para uma família. Se sim, como é esse processo?

Não é a forma legal e correta de se fazer, mas, mesmo sendo ilícita, é comum ocorrer em nosso país, tanto é que existe a expressão “adoção à brasileira”.

Se trata de uma adoção irregular, que não seguiu os trâmites legais para ser concretizada.

É importante lembrar que registrar filho alheio em nome próprio é crime previsto no artigo 242 do Código Penal.

Filiação socioafetiva

De toda forma, embora a “adoção à brasileira” não deva ser considerada adoção, não há como negar os efeitos jurídicos que dela podem decorrer em alguns casos, como, por exemplo, os direitos e os deveres atinentes à relação de filiação socioafetiva.

Vale dizer, a paternidade ou maternidade socioafetiva é aquela relação construída com base no afeto e com o passar o tempo, e pode ser formalizada judicialmente, dependendo do caso.

Porém, não se compara à adoção, que deve ter seu procedimento respeitado, em respeito à segurança jurídica.

9) As crianças adotadas são netos legítimos dos seus avós (ascendentes dos adotantes). Têm todos os direitos legais à herança? E se os “avós” não os considerarem “netos”, o que acontece?

As crianças e os adolescentes adotados terão os mesmos direitos e deveres como se filhos biológicos fossem, ou seja, terão garantidos seus direitos sucessórios diretos ou por representação de seus pais (se no caso forem “pré-mortos”), já que a Constituição Federal assim lhes protege (artigo 227, § 6.º), bem como o ECA (artigo 41, § 2.º).

Aliás, o ECA dispõe no referido artigo que é recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária. Portanto, não há a menor possibilidade de os adotados “não serem considerados netos” pelos avós.

É claro que muitas dúvidas podem persistir e até surgir sobre o tema. De toda forma, é bom frisar que o que deve prevalecer sempre é o melhor interesse da criança e do adolescente.

Consulte sempre um advogado!

Então. Pois. Então. Pois. 

Então. Pois. Então. Pois. 

E mais…

Veja também no portal avosidade:

https://avosidade.com.br/dra-ligia-gestacao-por-substituicao/

https://avosidade.com.br/dra-ligia-42-anos-da-lei-do-divorcio/

https://avosidade.com.br/dra-ligia-a-multiparentalidade-e-seus-e/

https://avosidade.com.br/dra-ligia-alienacao-parental-e-o-direito/

https://avosidade.com.br/os-avos-e-prestacao-dos-alimentos/

https://avosidade.com.br/entenda-como-funciona-guarda-compartilhada/

Então. Pois. Então. Pois.

Então. Pois. Então.

Acompanhe o portal avosidade também no Facebook e no Instagram!

 

Acompanhe o portal avosidade também no Facebook, Instagram e podcast+!

Dra. Ligia Bertaggia

Advogada, especialista em direito civil, famílias e sucessões; é autora do livro “40 anos da Lei do Divórcio” e escreve regularmente no portal avŏsidade

Veja também

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *