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Dra. Ligia: a guarda com os avós

● Deferimento é medida excepcional, diz estatuto da criança

A jurisprudência é dinâmica, mas a Justiça sempre leva em consideração o princípio do melhor interesse da criança

A definição judicial sobre a guarda de uma criança e sua modalidade deverá ser tomada considerando o seu melhor interesse, especialmente quanto à sua educação, cultura, lazer e convivência familiar e comunitária, devendo ser alterada apenas quando comprovada a existência de motivos graves no comportamento de seu guardião, conforme artigo 1586(1) do Código Civil.

O pedido de modificação de guarda deve ser analisado sempre com zelo, observando-se fundamentalmente o bem-estar da criança, sendo que esta medida só será cabível quando comprovada a existência de motivos graves no comportamento do guardião – pai, mãe ou ambos – de modo a causar prejuízo ao filho.

De acordo com o que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, no artigo 33(2), § 2º, o deferimento da guarda aos avós é medida excepcional, a qual deve ser aplicada apenas quando configurada a ausência dos pais e a impossibilidade de esses exercê-la, assim como nos casos em que a criança esteja em situação de risco sob os cuidados parentais.

As crianças têm o direito de serem criadas no seu âmbito familiar e que esse ambiente seja saudável, apto para seu desenvolvimento.

Assim, nos referidos casos, a decretação da guarda para os avós (maternos ou paternos, seja qual for o caso) se mostrará mais útil à vida das crianças, que poderão crescer e se desenvolver bem, possibilitando – quem sabe – em determinados casos, que seus pais possam, com o auxílio da rede, reconstruir a sua família.

Proteção previdenciária

A título de curiosidade e de exemplo do quanto é dinâmica nossa jurisprudência, vale dizer que, a respeito desse assunto, a Justiça do Paraná(3) decidiu, recentemente, que o salário-maternidade deve ser estendido à avó segurada do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que tem a guarda judicial da neta.

O entendimento é da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região – TRU/JEFs, que fez prevalecer o melhor interesse da criança, a proteção à convivência familiar no sentido mais amplo possível, a proteção previdenciária buscando proporcionar amparo à criança e o direito ao salário-maternidade considerando os fatos do caso concreto.

Desse modo, vê-se que a guarda dos netos pelos avós é algo que depende de análise judicial, cujo deferimento dependerá da apreciação de algumas circunstâncias e provas, e, primordialmente, levará em consideração o princípio do melhor interesse da criança, bem como todos os seus direitos envolvidos.

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(1) Art. 1.586. Havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular de maneira diferente da estabelecida nos artigos antecedentes a situação deles para com os pais.
(2) Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência.
§ 2º. Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
(3) Ver https://ibdfam.org.br/noticias/9655/Com+guarda+da+neta,+avó+segurada+do+INSS+deve+receber+salário-maternidade,+decide+Justiça+do+Paraná

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Dra. Ligia Bertaggia

Advogada, especialista em direito civil, famílias e sucessões; é autora do livro “40 anos da Lei do Divórcio” e escreve regularmente no portal avŏsidade

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