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Entenda o que é autocuratela

● Direito brasileiro permite indicar até gestor não familiar

É a manifestação prévia de vontade de indicar quem gostaria que viesse a administrar seus interesses no futuro

Em algum momento da vida, quase toda família é atravessada por uma pergunta desconfortável: quem deve assumir a condução do patrimônio, das contas e dos compromissos de uma pessoa que, por doença, acidente ou deterioração cognitiva, perde a condição de praticar com segurança os atos da vida civil? Autocuratela

Durante muito tempo, a resposta foi dada quase instintivamente: “a família resolve”. A prática, no entanto, mostra que nem sempre é assim.

Há filhos ausentes, disputas patrimoniais, relações de confiança construídas fora do núcleo familiar e, não raras vezes, pessoas de fora da família – como administradores, amigos próximos ou profissionais de confiança – que conhecem melhor a vida financeira do interessado do que os próprios parentes.

É justamente nesse ponto que o Direito contemporâneo passa a oferecer uma resposta mais madura.

A proteção da pessoa vulnerável não exige, necessariamente, a exclusividade da família, mas sim a construção de um arranjo juridicamente seguro, proporcional e fiel à vontade previamente manifestada pelo próprio interessado.

No Brasil, esse debate parte de uma premissa essencial: a curatela deixou de ser concebida como um instrumento de substituição ampla da pessoa e passou a ser tratada como medida excepcional, proporcional e, em regra, limitada aos atos patrimoniais e negociais.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência foi decisivo nessa mudança ao estabelecer que a curatela constitui providência protetiva extraordinária e que seus efeitos, como regra, se projetam sobre a esfera econômica e negocial, preservando-se, tanto quanto possível, a autonomia existencial do indivíduo.

Na mesma linha, o Código Civil passou a prever a tomada de decisão apoiada, mecanismo pelo qual a própria pessoa escolhe apoiadores para auxiliá-la no processo decisório, sem que isso implique, necessariamente, a substituição de sua vontade.

Alguém de fora da família

A dúvida mais sensível, porém, permanece: mesmo tendo filhos, pode uma pessoa indicar alguém de fora da família para assumir essa administração?

A resposta, em termos jurídicos, é positiva: essa indicação é possível e compatível com o sistema brasileiro, desde que observados os limites legais e o controle judicial orientado pelo melhor interesse do curatelado.

O Código Civil ainda preserva uma ordem legal de preferência para a curatela, contemplando cônjuge ou companheiro, pais e descendentes, o que demonstra que a família continua a ter relevo jurídico.

Isso não significa, contudo, que exista um monopólio familiar automático ou absoluto.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem afirmando que a escolha do curador deve atender, antes de tudo, ao melhor interesse do curatelado, considerando a aptidão concreta, a idoneidade e a conveniência do nomeado para o exercício do encargo.

Em outras palavras, os filhos não possuem um direito natural automático ao encargo, assim como o terceiro de confiança não está juridicamente excluído apenas por não integrar a família.

O verdadeiro centro de gravidade da decisão continua sendo o melhor interesse da pessoa vulnerável.

Essa constatação ganha ainda mais importância em famílias empresárias, em patrimônios mais complexos ou em situações nas quais os filhos, embora existentes, não detêm preparo técnico, proximidade afetiva ou imparcialidade suficientes para conduzir adequadamente o patrimônio do ascendente.

O Direito não deve impor uma solução familiar apenas porque ela parece tradicional.

Em muitos casos, a proteção efetiva da pessoa vulnerável está justamente em respeitar sua história concreta de confiança: o profissional que administra seus negócios há anos, o amigo que acompanha sua rotina financeira, o sobrinho que efetivamente cuida de suas necessidades ou até mesmo uma curatela compartilhada, caso essa se revele a alternativa mais equilibrada.

Sem esperar o conflito surgir

Sob a ótica preventiva, a melhor prática jurídica hoje não é esperar que o conflito familiar surja, mas estruturar à vontade enquanto ainda há plena lucidez.

É nesse ambiente que ganha especial relevância a chamada autocuratela, também referida como diretiva de curatela.

Em termos simples, trata-se da manifestação prévia de vontade pela qual uma pessoa capaz indica quem gostaria que viesse a administrar seus interesses caso, no futuro, não reúna condições de exercer plenamente determinados atos da vida civil.

A ideia já não pode ser vista como mera construção doutrinária ou exercício teórico.

A escritura pública de autocuratela passou a ocupar espaço real no sistema jurídico, inclusive com maior atenção institucional.

Em outubro de 2025, o CNJ determinou que, nos processos de interdição, os magistrados consultem a Censec para verificar a existência de escrituras de autocuratela ou diretivas correlatas, devendo o resultado ser juntado aos autos.

Em março de 2026, o Provimento nº 215 aprofundou essa disciplina, prevendo indexação específica dessas escrituras, tratamento do sigilo e orientação de que a escritura de autocuratela seja lavrada, preferencialmente, em ato autônomo.

O recado institucional é claro: a vontade prospectiva da pessoa passou a merecer localização, visibilidade e consideração concretas pelo Judiciário.

Mais do que um simples registro formal, a escritura pública de autocuratela se revela um instrumento de planejamento jurídico.

Sua utilidade prática está em transformar uma preocupação difusa em manifestação clara, segura e identificável.

Não é excesso; é cautela

Sob o ponto de vista do conteúdo, a escritura cumpre duas funções centrais.

A primeira é subjetiva: permite que a pessoa diga quem quer – e quem não quer – que venha a assumir sua curatela.

Trata-se de uma das maiores utilidades práticas do instituto.

O interessado pode indicar um terceiro de confiança, ainda que não seja da família, e justificar a exclusão de alguém que, embora parente próximo, não reúna sua confiança.

Isso é particularmente relevante porque o silêncio costuma ser ocupado por disputas familiares, alegações oportunistas e decisões tomadas sem qualquer parâmetro objetivo sobre a real vontade do futuro curatelado.

Em matéria de autocuratela, detalhar bem à vontade não é excesso; é cautela.

A segunda função é objetiva: a escritura pode disciplinar como a curatela deverá ser exercida.

A pessoa não precisa se limitar a nomear um curador.

Pode estabelecer diretrizes para a gestão patrimonial, fixar critérios para uso de recursos, estipular parâmetros de prestação de contas e até registrar preferências relacionadas ao próprio modo de vida.

Pode, por exemplo, indicar que deseja manter determinado padrão de vida, preservar contribuições religiosas, registrar preferências de alimentação e convivência social.

Em outras palavras, a escritura não serve apenas para definir “quem administrará”, mas também para preservar, tanto quanto possível, a forma como a própria pessoa gostaria de continuar vivendo.

Planejamento jurídico consciente

Também merece destaque a possibilidade de o declarante optar por diferentes modelos de curatela.

A escolha pode recair sobre um único curador, mas nada impede a curatela compartilhada ou fracionada.

Essa alternativa se mostra especialmente útil quando há patrimônio complexo ou quando diferentes pessoas inspiram confiança para tarefas distintas.

Uma pode ser mais adequada para a gestão de empresas; outra, para a administração das despesas cotidianas; outra, ainda, para acompanhar a rotina pessoal do curatelado.

Em vez de concentrar poderes indistintamente em uma única pessoa, a autocuratela permite desenhar soluções mais adequadas à realidade do declarante.

No fundo, a grande virtude da escritura pública de autocuratela está em transformar a vulnerabilidade futura em planejamento jurídico consciente.

Ter filhos não elimina o direito de organizar previamente a própria proteção.

Tampouco impede que se prefira alguém de fora da família, desde que se trate de pessoa idônea e efetivamente digna de confiança.

Em uma sociedade que envelhece, acumula patrimônio e convive com estruturas familiares cada vez mais plurais, a autocuratela se apresenta como um dos instrumentos mais inteligentes de prevenção de conflitos e de respeito à dignidade individual.

Mais do que escolher um futuro curador, a escritura pública permite que a pessoa continue, de algum modo, participando das decisões sobre a própria vida, mesmo quando já não puder expressá-las diretamente.

Referências

  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
  • BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Especialmente arts. 3º, 4º, 1.735, II, 1.748, V e parágrafo único, 1.767, 1.775, 1.775-A, 1.781 e 1.783-A.
  • BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2015. Especialmente arts. 279, 747, 750, 751, 755 e 758.
  • BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Brasília, DF: Presidência da República, 2015. Especialmente arts. 6º, 8º, 84 e 85.
  • CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Provimento nº 206, de 6 de outubro de 2025. Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial para dispor sobre a consulta à CENSEC em processos de interdição acerca da existência de escritura de autocuratela.
  • CONSELHO NACIONALDE JUSTIÇA(CNJ). Provimento nº215, de 3 de março de 2026. Altera o Provimento nº 206/2025 e o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial para disciplinar a publicidade e a indexação de escrituras de autocuratela e diretivas de curatela.
  • ALMEIDA, Vitor. A capacidade civil das pessoas com deficiência e os perfis da curatela. Belo Horizonte: Fórum, 2019.
  • BARRETTO, Fabrício do Vale. Legitimidade para tomada de decisão apoiada: aspectos processuais e materiais. Revista de Estudos Jurídicos do STJ (REJuriSTJ), Brasília, ano 2, n. 2, p. 251-288, 2021.
  • GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: direito de família. 16. ed. v. 6. São Paulo: SaraivaJur, 2026.

Imagem: Divulgação

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Autocuratela

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Thaís Barreto Ceglio

Advogada do Escritório Dias da Silva Advogados, pós-graduada em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo

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