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O direito de morrer com dignidade

● Diretivas antecipadas de vontade têm garantia jurídica

Veja como antecipar a vontade sobre cuidados e tratamentos que se quer receber ou não quando estiver incapacitado

O notável avanço da medicina nos tempos atuais nos deu uma capacidade sem precedentes de prolongar a vida humana, mesmo diante de quadros clínicos irreversíveis. Essa conquista, contudo, trouxe um dilema de como conciliar a crescente capacidade tecnológica de viver mais com o direito do paciente de viver, e morrer, com dignidade.

Nesse cenário complexo, surgem as Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV), instrumento por meio do qual qualquer pessoa, maior e capaz, estabelece, de forma prévia, livre e consciente, quais cuidados e tratamentos médicos deseja receber ou recusar caso se encontre gravemente enferma e sem condições de tomar decisões no futuro.

Aqui vamos explicar o tratamento jurídico das DAV no ordenamento brasileiro, à luz da Constituição Federal, do Código Civil e das normas ético-profissionais do Conselho Federal de Medicina, examinando seus limites, formas de formalização e sua eficácia prática.

As DAV consistem na manifestação prévia do paciente acerca dos cuidados e tratamentos médicos que deseja ou não receber quando estiver incapacitado de expressar sua vontade de forma livre e autônoma, conforme definição do Conselho Federal de Medicina.

No contexto brasileiro, a denominação foi consolidada pela Resolução CFM nº 1.995, de 2012, afastando o uso técnico do termo testamento vital, considerado inadequado sob a perspectiva dogmática. Isso ocorre porque o documento possui natureza puramente existencial, personalíssima e extrapatrimonial, sem qualquer relação com o direito sucessório.

Sua finalidade é voltada exclusivamente à esfera da saúde e da integridade física.

As DAV podem abranger instruções diretas e específicas acerca de tratamentos e intervenções médicas, como a aceitação ou recusa de procedimentos invasivos, medidas de suporte e prolongamento artificial da vida, bem como a nomeação de um representante de confiança para atuar como interlocutor junto à equipe de saúde em situações não previstas de forma expressa.

Fundamento constitucional

Nesse aspecto, as DAV aproximam-se da figura do mandato duradouro para cuidados de saúde, adotado em diversos ordenamentos estrangeiros, no qual o representante não substitui a vontade do paciente, mas a complementa e concretiza, sempre orientado pelas diretrizes previamente estipuladas.

O principal fundamento das DAV está no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Esse princípio assegura ao indivíduo o direito de conduzir sua vida conforme seus valores, crenças e convicções, incluindo decisões relativas ao próprio corpo, aos tratamentos médicos aos quais deseja ou não se submeter e à forma como pretende enfrentar o processo de adoecimento e o fim da vida.

As DAV configuram instrumento legítimo de concretização da dignidade humana ao permitir que a vontade do indivíduo, validamente manifestada em momento de plena capacidade, prevaleça mesmo diante da incapacidade decisória superveniente. Com isso, evitam-se escolhas personalíssimas substituídas por decisões alheias e potencialmente divergentes dos valores do paciente.

Nesse contexto, o direito fundamental à vida, previsto no artigo 5º da Constituição, não pode ser interpretado de forma absoluta e isolada. A proteção à vida deve ser harmonizada com a dignidade, a liberdade e a autonomia individual, e não reduzida à mera preservação biológica a qualquer custo. A imposição de tratamentos desproporcionais ou voltados exclusivamente à prolongação do sofrimento mostra-se incompatível com a ordem constitucional.

No âmbito infraconstitucional, o artigo 15 do Código Civil constitui pilar da autonomia decisória do paciente ao estabelecer que ninguém pode ser constrangido a se submeter a tratamento médico ou intervenção cirúrgica com risco de vida. O dispositivo consagra o direito ao consentimento informado e, por consequência, o direito à recusa terapêutica.

Consentimento informado

O consentimento informado pressupõe acesso a informações claras e adequadas sobre o diagnóstico e as alternativas terapêuticas disponíveis, bem como a liberdade do paciente para aceitar ou rejeitar intervenções médicas. Ao positivar essa garantia, o ordenamento jurídico reconhece que a integridade física e psíquica do indivíduo não pode ser violada sem sua anuência.

O reconhecimento da validade das DAV decorre, assim, de uma conclusão lógica do próprio direito ao consentimento. Se a pessoa capaz pode recusar tratamentos no presente, também deve ser reconhecida a legitimidade da manifestação antecipada dessa vontade para produzir efeitos em um cenário futuro de incapacidade decisória.

Agora, vamos tratar das normas ético-profissionais e o papel do Conselho Federal de Medicina.

Embora inexista legislação federal específica que discipline de forma exaustiva as DAV, a Resolução CFM nº 1.995, de 2012, constitui o principal marco regulatório sobre o tema no Brasil. O ato normativo define as DAV como o conjunto de desejos previamente manifestados pelo paciente acerca dos cuidados e tratamentos que quer ou não receber quando estiver incapacitado de expressar sua vontade.

O § 3º do artigo 2º da resolução estabelece que as diretivas antecipadas prevalecerão sobre qualquer outro parecer não médico, inclusive sobre os desejos dos familiares. Essa diretriz retira o centro decisório da família e o devolve ao próprio paciente, reafirmando a primazia da autonomia individual e reduzindo conflitos éticos, insegurança profissional e judicialização.

O Código de Ética Médica, aprovado pela Resolução CFM nº 2.217, de 2018, complementa esse regime ao vedar a eutanásia ativa, mas também ao impor o dever de evitar a distanásia. Nos casos de doença incurável e terminal, o médico deve oferecer cuidados paliativos disponíveis, sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, sempre levando em consideração a vontade expressa do paciente.

Limites legais

O conteúdo das DAV se baseia na liberdade decisória do paciente, mas encontra limites impostos pelo ordenamento jurídico e pela ética médica. É juridicamente admissível a recusa de medidas invasivas, como reanimação cardiopulmonar, ventilação mecânica, hemodiálise e internação em UTI em fase terminal, bem como a solicitação de cuidados paliativos e sedação para alívio da dor.

Também é legítima a nomeação de representante de confiança para atuar como intérprete da vontade do paciente em situações não previstas de forma detalhada. Esse representante não substitui a vontade do paciente, mas a concretiza à luz das diretrizes previamente estabelecidas.

Em contrapartida, as DAV não podem autorizar eutanásia ativa ou suicídio assistido, condutas vedadas pelo ordenamento jurídico brasileiro. Tampouco podem impor práticas antiéticas, experimentais sem respaldo científico ou contrárias às normas do Conselho Federal de Medicina.

As DAV podem ser formalizadas por diferentes meios, inexistindo exigência legal de forma específica. Documento particular, registro em prontuário médico e escritura pública são modalidades admitidas, cada qual com distintos níveis de segurança jurídica e eficácia prática.

A escritura pública apresenta maior robustez jurídica ao assegurar a identificação do declarante, a verificação de sua capacidade civil e a datação formal do ato, reduzindo riscos de impugnação futura e facilitando sua aceitação por profissionais de saúde e instituições hospitalares.

As DAV constituem instrumento legítimo de exercício da autonomia existencial, permitindo que o indivíduo preserve decisões personalíssimas mesmo quando não mais puder expressá-las diretamente. Ainda que inexista legislação federal específica, o ordenamento jurídico brasileiro oferece suporte normativo consistente para o reconhecimento de sua validade e eficácia.

Mais do que um avanço técnico, as DAV reafirmam que a dignidade da pessoa humana não se limita à preservação biológica da vida, mas se concretiza no respeito à vontade, aos valores e à história de cada paciente.

Imagem: Cristian Newman/Unsplash

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Thaís Barreto Ceglio

Advogada, pós-graduada em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo

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