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Dra. Ligia: a importância do regime de bens

● Palavra de especialista: entenda as principais diferenças

A escolha do regime de bens é fundamental para a organização do patrimônio de pessoas que pretendem morar juntas

O regime de bens é o regramento que disciplina o patrimônio de pessoas que decidem viver juntas. Como o casamento e a união estável desencadeiam várias consequências jurídicas, a escolha do regime de bens é de suma importância.

Com ela se dá o início do planejamento patrimonial familiar e sucessório, e pode poupar dores de cabeça quando do término da relação, seja pelo divórcio, pela dissolução da união estável ou pelo falecimento de uma das partes.

Querendo ou não, o regime de bens existirá em uma relação, sendo que, caso não seja escolhido pelas partes (com exceção ao obrigatório, em razão de algumas circunstâncias), o regime será o previsto atualmente em lei como regra, qual seja, o da comunhão parcial de bens.

Para facilitar a compreensão dos detalhes basilares envolvidos em cada um, indicarei os pontos principais a serem observados em cada um dos regimes. Vejam:

Regime da comunhão parcial de bens

Esse é o regime estabelecido em lei, aplicado em todos os casos em que não tiveram outro estabelecido previamente.

Pressupõe o esforço comum e a comunicação do patrimônio adquirido onerosamente por qualquer das partes, durante a vigência da relação conjugal ou da convivência estável.

Na sucessão, há meação sobre todos os bens comuns e herança nos bens particulares, em concorrência com ascendentes ou descendentes, dependendo do caso.

Regime da comunhão universal de bens

Como o próprio nome diz, a comunicação dos bens é universal, sejam eles comuns ou particulares, adquiridos antes ou depois da relação.

Na sucessão, existe apenas a meação sobre todos os bens, exceto aos casos do artigo 1668 do Código Civil.

Separação convencional de bens

Esse regime deve ser estabelecido por meio de escritura pública junto a um Tabelionato de Notas e registrado perante o Registro de Imóveis competente.

Nele não há qualquer comunicação dos bens, sejam eles adquiridos antes ou depois da relação.

Os titulares serão sempre os seus adquirentes e não há o que se falar em presunção de esforço comum, muito menos em partilha, quando do término da relação.

Na sucessão, não há meação, posto que não há bens comuns, no entanto, há herança em concorrência com ascendentes ou descendentes, dependendo do caso.

Separação obrigatória de bens

O regime da separação obrigatória de bens é previsto para determinados casos, conforme previsão do artigo 1641 do Código Civil, quais sejam: pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; pessoa maior de 70 anos; e de todos os que dependerem, para se casar, de suprimento judicial.

Nesse regime de bens não há comunicação dos bens, exceto se for devidamente comprovado o esforço comum, conforme previsão da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal.

Na sucessão, sendo reconhecido patrimônio adquirido com esforço comum, há meação.

Não haverá herança, por expressa disposição legal constante do artigo 1829, I do Código Civil.

Participação final nos aquestos

Esse é o regime de bens menos conhecido e pouco praticado.

Nele, cada um irá possuir e administrar seu patrimônio próprio.

Não há presunção de esforço comum, pois os bens em nome dos dois pertencerão a cada um proporcionalmente à sua contribuição para a compra.

Pode-se dizer que serão aplicadas as regras da separação de bens e da comunhão de aquestos.

Na sucessão, há meação nos termos do artigo 1672 do Código Civil e a herança dos bens particulares, em concorrência com ascendentes ou descendentes, dependendo do caso.

Organização do patrimônio

Pois bem, em linhas gerais, percebe-se que a escolha do regime de bens é fundamental para a organização do patrimônio e deveria fazer parte do check list de qualquer noivo e noiva, bem como de pessoas que pretendem morar juntas, estabelecendo uma união estável.

De toda forma, na maioria dos casos, a escolha do regime, infelizmente ou felizmente, não “blinda” o patrimônio, pois não evita a comunicação dos bens com o parceiro, por meio da herança em caso de falecimento.

Isso não pode ser impedido, é claro, mas pode ser minimizado, com a confecção de pactos antenupciais, testamentos etc. Mas isso já é assunto para outro artigo!

Para mais esclarecimentos, consulte sempre um advogado especializado na área.

Imagem: Tierra Mallorca / Unsplash
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E mais…

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Dra. Ligia Bertaggia

Advogada, especialista em direito civil, famílias e sucessões; é autora do livro “40 anos da Lei do Divórcio” e escreve regularmente no portal avŏsidade

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